O Projeto de Lei da Câmara (PLC) nº 29/2017, dedicado à regulamentação específica dos contratos de seguro, encontra-se em processo de deliberação nas casas legislativas, despertando atenção especial no setor pelos seus impactos potenciais.
Em 21 de novembro de 2023, foi apresentada uma nova versão do projeto de lei, conhecida tecnicamente como ‘emenda substitutiva’, pelo relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, o Senador Jader Barbalho. Após análise pela CCJ, o PLC passará pela Comissão de Assuntos Econômicos e, subsequentemente, pelo Plenário da Casa legislativa. Se aprovado com as alterações incorporadas, o texto será encaminhado de volta à Câmara dos Deputados para nova deliberação sobre as modificações e, posteriormente, enviado para sanção presidencial.
É importante destacar que o escopo do PLC é focado na regulamentação dos contratos de seguro, sem influenciar diretamente a estrutura do Sistema Nacional de Seguros Privados, cuja regulação é atribuição do Decreto-Lei nº 73/1966, que possui status de Lei Complementar. No entanto, as disposições finais do PLC propõem a revogação de dispositivos deste Decreto-Lei, sob a justificativa de que os artigos em questão (do 9º ao 14) não abordam assuntos reservados à lei complementar, conforme o art. 192 da Constituição, permitindo assim sua revogação por meio de lei ordinária.
Os artigos visados para revogação fazem parte do Capítulo III – “Disposições Especiais Aplicáveis ao Sistema”, abrangendo temas relacionados ao contrato de seguro, desde a assinatura das propostas até as formas de rescisão. Acreditamos que essas alterações não modificam a estrutura do Sistema Nacional de Seguros Privados, embora haja espaço para debate sobre a legalidade dessa alteração de Lei Complementar através de uma Lei Ordinária.
O PLC nº 29/2017 introduz modificações substanciais no Código Civil brasileiro no que se refere aos contratos de seguro, buscando uma estrutura mais clara e detalhada. A proposta redefine o contrato de seguro, enfatizando a responsabilidade da seguradora em cobrir riscos predeterminados mediante o pagamento do prêmio pelo segurado e reitera que apenas entidades legalmente autorizadas podem atuar no mercado de seguros.
Dois aspectos do PLC merecem atenção especial para esta análise:
A possibilidade de as propostas serem formalizadas pelo segurado, diretamente ou através do seu corretor de seguros; ou pela seguradora, por meio de seus representantes/prepostos. O PLC categoriza os corretores, representantes e prepostos de seguradoras como ‘intervenientes do contrato de seguros’, uma nova terminologia em relação às leis vigentes; e
A admissão do uso de meios digitais para tudo - desde a formalização da proposta até a regulação de sinistros -, desde que se utilizem “meios idôneos” para garantir a integridade, autenticidade e segurança das transações e comunicações eletrônicas. Essa inovação assegura a inserção do mercado de seguros na economia digital e potencializa as atividades no âmbito do Open Insurance, respeitando a necessidade de segurança cibernética e proteção de dados, obrigações já exigíveis nas legislações e regulações atuais.
De forma geral, o substitutivo apresentado ao PLC nº 29/2017 demonstra um esforço legislativo notável para atualizar e especificar o regime de contratos de seguros no Brasil. Com a emenda substitutiva e seu subsequente trâmite pelo Senado, o projeto se apresenta como uma iniciativa detalhada que visa trazer maior clareza e segurança jurídica ao setor de seguros, alinhando-se às práticas e padrões internacionais.
Por último, é relevante salientar a proposta de revogação de artigos do Código Civil e do Decreto-Lei nº 73/1966, indicando um esforço para evitar redundâncias e eventuais contradições. É necessário cautela para assegurar que as dinâmicas essenciais presentes nos artigos revogados estejam adequadamente refletidas no texto do PLC, caso este seja aprovado e convertido em lei.
Ante o exposto, a expectativa é que a futura lei (caso seja aprovado o PLC) possa efetivamente modernizar o quadro regulatório de seguros, demandando ajustes nas normas infralegais editadas pelo CNSP e pela SUSEP, contribuindo para um setor mais dinâmico e alinhado com as necessidades dos consumidores e as tendências globais.
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