Na data de 20/10/2022 foram publicadas alterações nas Resoluções do CNSP nº 415 e 429/2021 e na Circular da SUSEP nº 635/2021 que tratam do funcionamento do Open Insurance (OPIN). As normas editadas foram a Resolução CNSP nº 450/2022 e Circular SUSEP nº 681/2022.
As alterações promovidas nos atos infralegais têm por objetivo principal substituir as então denominadas “sociedades iniciadoras de serviço” (SISS), às quais eram vedadas serem empresas corretoras de seguros, pelas “sociedades processadoras de ordem do cliente” (SPOC). A substituição da nomenclatura, por si só, não traz grandes impactos na intenção original das normas infralegais que deram origem a uma nova figura no Sistema Nacional de Seguros Privados (SNSP) sem previsão efetiva na legislação vigente. Entretanto, a modificação mais pujante na Resolução CNSP nº 450/2022 e na Circular SUSEP nº 681/2022 recai sobre a inclusão expressa de que as SPOC sejam empresas corretoras de seguros, observados todos os requisitos necessários para autorização de funcionamento no âmbito do Open Insurance.
Ainda, as modificações também objetivaram substituir a nova nomenclatura do então denominado “Open Banking” por “Open Finance”, conforme Resolução Conjunta entre Conselho Monetário Nacional (CMN) e o Banco Central do Brasil (BC) de nº 4/2022, que ampliou o espectro da interconexão dos produtos e serviços financeiros, do qual está abrangido o Open Insurance.
Em que pese o processo de edição dos atos normativos publicados na data de 20/10/2022 não esteja público para leitura, é amplamente sabido, desde a consulta pública que antecedeu a edição dos atos normativos originários que implementaram o Open Insurance, o desconforto do mercado de seguros – no qual se incluem a sociedades seguradoras e os corretores de seguros – sobre a criação das SISS.
A invenção de uma nova figura no SNSP sem amparo legal com atribuições que se confundiam e usurpavam competências típicas dos corretores de seguros, somada à exclusão destes profissionais para atuarem como SISS, eram alguns dos fundamentos da insatisfação com as normas regulamentadoras e origem da sua ilegalidade. Além disso, as normas editadas no âmbito do CMN e do BC abrangendo matérias de regulação exclusiva do CNSP e da SUSEP, sem a liderança dos respectivos órgãos competentes, também foram objeto de questionamentos quanto à sua legalidade. Por tais motivos, dois Projetos de Decretos Legislativos foram protocolados na Câmara dos Deputados propondo a sustação de dispositivos pontuais dos atos normativos, além de terem sido dirigidas diversas manifestações de entidades representativas do setor à SUSEP com a ampla exposição de inconformismo quanto aos fatos narrados.
Provavelmente motivados pelo contexto descrito e com o fito de corrigir a ilegalidade, o CNSP e a SUSEP editaram alterações às normas regulamentadoras do OPIN com a mudança da nomenclatura de “SISS” para “SPOC” e com alterações que passaram a admitir que empresas corretoras de seguros que atendam a todos os demais requisitos normativos possam se credenciar no sistema de dados abertos.
As alterações normativas sinalizam o entendimento dos órgãos reguladores sobre o papel dos corretores de seguros no OPIN para a consecução das atividades pretendidas às SPOC, uma vez que possuem a mesma natureza de intermediação. Contudo, permanece possível o credenciamento de empresas estranhas ao Sistema Nacional de Seguros Privados que, para fins desta análise, são denominadas “SPOC puras”, ou seja, que não são corretoras de seguros e atuam exclusivamente para desempenhar as funções de sociedades processadoras de ordem do cliente e/ou de instituições iniciadoras de transação de pagamento no Open Banking.
O credenciamento dos corretores de seguros na estrutura do Open Insurance, exige, entre outros critérios: (i) que sejam pessoas jurídicas constituídas na forma de sociedades anônimas; (ii) com patrimônio mínimo de R$ 1.000.000,00, ou superior para as sociedades já em operação; (iii) a necessidade de renovação do credenciamento a cada 5 (cinco) anos; e (iv) que desempenhem objeto social exclusivo de intermediação na contratação de produtos de seguros, de capitalização e previdência complementar aberta e a prestação de serviço de iniciação de movimentação no Open Insurance.
Sobre este último requisito, as normas não preveem exceções para os corretores de seguros que desempenhem outras atividades relacionadas ao seu objeto social, como são para as SPOC “puras”, na forma prevista no artigo 8º da Resolução nº 415/2021. Trata-se de ponto de atenção e de possível aprimoramento normativo futuro diante da ausência de vedação legal para a cumulatividade com outras atividades desempenhadas pelos corretores de seguros que sejam aderentes ao seu objeto social.
Em que pese alguns requisitos exigidos para o funcionamento de SPOC sejam totalmente compreensíveis diante da sensibilidade do tratamento dos dados no âmbito do Open Insurance, ainda não são claros os motivos para imposição de regras mais rigorosas para as empresas corretoras de seguros, que são habilitadas e fiscalizadas pela SUSEP e pelas autorreguladoras do mercado, principalmente em comparação com as facilidades (e até da dispensa de credenciamento) concedidas para as instituições iniciadoras de transação de pagamento do Open Finance, por exemplo.
Ao se analisar as normas editadas no âmbito do BACEN (Resolução BCB n° 80 de 25/3/2021), constata-se que uma Instituição iniciadora de pagamento também necessita possuir capital mínimo de R$ 1.000.000,00, no entanto, pode ser constituída de “sociedade empresária limitada ou anônima e ter por objeto social principal ao menos uma das atividades listadas no art. 6º, inciso III, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013”, da qual se extrai uma gama de atividades possíveis, dentre elas, “outras atividades relacionadas à prestação de serviço de pagamento, designadas pelo Banco Central do Brasil”. Ou seja, não se exige exclusividade de atividade no âmbito do Open Finance para as instituições iniciadoras de transação de pagamento – e, salvo melhor juízo, sequer existe o mesmo tipo de reciprocidade para credenciamento de SPOC no Open Finance -, mas as normas no âmbito do CNSP exigem exclusividade para as SPOC constituídas de corretores de seguros.
Por todo o exposto, conclui-se que a Resolução CNSP nº 450/2022 e a Circular SUSEP nº 681/2022, embora com alguns pontos de aprimoramento pendentes, integram efetivamente os corretores de seguros no Open Banking e, consequentemente, no Open Finance para que possam desbravar a completude das iniciativas do sistema aberto, que abrange os mercados financeiro, de capitais, de seguros, de previdência e de capitalização, com a atribuição adicional de desempenhar atividades de processamento de ordem dos clientes. Não obstante, independentemente da nomenclatura utilizada – SISS ou SPOC -, claramente as referidas “sociedades”, quando não constituídas de corretores de seguros, ainda são alienígenas ao Decreto-Lei nº 73/1966, cujas atividades deveriam estar limitadas às entidades integrantes do SNSP.
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